SINDICATO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL 

DO ESTADO DE SÃO PAULO

Estatuto do Desporto

SUBSTITUTIVO AO PL Nº 4.784, DE 2001

 (Apensados os PLs nºs 4.932/01, 5342/01 e 7157/02)

Institui o Estatuto do Desporto.

 O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É dever do Estado fomentar as práticas  desportivas, como direito de cada um, segundo o disposto nesta lei.

Art. 2º Consideram-se práticas desportivas, para os efeitos desta lei, as atividades predominantemente físicas, exercitadas com finalidade competitiva ou não e segundo regras previamente estabelecidas, sendo:

I - formais, quando exercitadas segundo normas e regras universalmente aceitas, em cada modalidade;

II – não formais, quando caracterizadas pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se manifestações desportivas:

I – o desporto educacional, voltado para a formação do  cidadão.

II - o desporto de participação,  voltado para o bem-estar pessoal , a saúde, o lazer e para a integração e  inclusão sociais;

III - o desporto de rendimento, voltado para o resultado e o espetáculo, que pode ser praticado de modo profissional ou não.

Parágrafo único. As manifestações desportivas integram o patrimônio cultural brasileiro e são consideradas de  interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e II da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993

Art. 4º O Sistema Nacional do Desporto, organizado de forma descentralizada e participativa, compreende:

I - as entidades públicas e privadas, as organizações governamentais e não-governamentais e as pessoas físicas que atuam na coordenação, administração ou prática das diversas manifestações desportivas;

II - as instituições que promovem a atividade física ou educação física e as ciências do desporto, bem como as que  formam professores, instrutores e técnicos;

III - Os sistemas de desporto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

Parágrafo único. Compõem  o Sistema Nacional do Desporto :

I – o Subsistema de Desporto de Rendimento;

II- o Subsistema de Desporto de Participação ;

III - o Subsistema de Desporto Educacional.

TÍTULO II

DO PAPEL DO ESTADO NA PROMOÇÃO DO DESPORTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º É papel do Estado, na promoção do desporto:  

I - preservar a ordem pública;

II - harmonizar os diferentes interesses envolvidos na organização do desporto profissional; 

III - proteger os direitos dos freqüentadores e consumidores de espetáculo desportivo;

IV - disciplinar as relações de trabalho entre as entidades de prática desportiva empregadoras  e os atletas;

V - assegurar credibilidade aos resultados desportivos, inclusive mediante a repressão ao uso de métodos artificiais de condicionamento físico e rendimento desportivo;

VI - acompanhar a evolução do desporto-negócio em  seus aspectos éticos e políticos;

VII - propor e desenvolver políticas  e programas de qualificação técnico-profissional dos agentes desportivos;

VIII - combater os ganhos ilícitos, a evasão de divisas, a sonegação fiscal, a lavagem de dinheiro, a apropriação indébita contra a previdência social e a fraude nas demonstrações contábeis e balanços patrimoniais;

IX - estimular a administração profissional das entidades de direção e de prática desportiva;

X - regulamentar o tratamento diferenciado para o desporto de rendimento praticado de modo profissional  e  não profissional;

XI - popularizar o acesso à prática desportiva, à cultura física e ao lazer;

XII - incentivar a modernização e dinamização das estruturas desportivas.

Art. 6º Cabe ao Estado, em regime de cooperação com as entidades de prática e administração do desporto, com as entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos e com  os clubes recreativos e similares:

I - zelar pela qualidade da formação técnica e do desempenho profissional dos agentes desportivos;

II - contribuir para conciliar a necessidade do condicionamento físico e de aprimoramento técnico do atleta com a preservação dos valores desportivos;

III - estimular a pesquisa, o intercâmbio e a realização de cursos de capacitação técnico-profissional na área do desporto;

IV - prevenir ingerências que possam comprometer a observância dos princípios fundamentais do desporto e a qualidade das competições;

V - favorecer a transparência na administração das entidades desportivas;

VI - incentivar a implementação de programas de modernização das estruturas do desporto e de gestão empresarial das entidades de administração e de prática  desportiva;

VII - concorrer para a implementação da política nacional do desporto;

VIII - estimular a participação da população na formulação de políticas e no controle das ações de governo em todos os níveis da estrutura desportiva;

IX - assegurar recursos públicos suficientes para que possam ser efetivamente implementados projetos de desenvolvimento do desporto educacional;

X – concorrer para que o desporto seja tecnicamente orientado por profissionais devidamente habilitados.

Art. 7º Para o cumprimento do disposto no art.6º, o Conselho Nacional de Esporte - CNES  ou órgão colegiado que venha a substituí-lo,  terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Subsistema de Desporto de Rendimento, sendo um proveniente do desporto profissional e outro do não profissional;

II - um representante do Subsistema de Desporto de Participação;

III - um representante do Subsistema de Desporto Educacional;

IV –  um representante do desporto paraolímpico;

V – dois representantes das entidades de prática do desporto de rendimento, sendo um proveniente do desporto profissional e outro do não profissional;

VI - um representante dos árbitros credenciados;

VII - um representante das empresas que patrocinam atletas e eventos desportivos;

VIII - um representante dos atletas profissionais;

IX – um representante dos atletas não profissionais;

X – um representante dos ex-atletas;

XI – um representante do órgão federal responsável pela Educação;

XII –  um representante dos dirigentes estaduais da área de desporto e lazer;

XIII - um representante dos dirigentes municipais da área de desporto e lazer;

XIV - um representante da entidade nacional dos clubes desportivos e sócio-recreativos;

 XV – um representante do Conselho Federal de Educação Física;

XVI – um representante do órgão federal responsável pelo Desporto, que o presidirá.

  Art. 8º A Política Nacional do Desporto compreende a responsabilidade  pelo   desenvolvimento do desporto e, especificamente:

I - a articulação do sistema desportivo de rendimento com o sistema estatístico nacional;

II - a implantação de mecanismos de aprimoramento da administração do desporto de rendimento  e da Justiça Desportiva;

III - a promoção da unidade e a coerência interna do Sistema Nacional de Desporto;

IV – o desenvolvimento de um sistema de assistência ao atleta profissional e ao atleta  em formação, com o objetivo de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade desportiva.

V - a promoção e a disseminação  sistemática do interesse pela atividade física , pelo lazer e pela prática do desporto  em toda a população;  

VI - o incentivo, pelos meios ao alcance do Poder Público, ao surgimento de vocações atléticas, a sondagem de aptidões desportivas, a iniciação desportiva informal,  a revelação e seleção   de potenciais  jovens campeões e a especialização desportiva;

VII - a articulação das estruturas desportivas espontâneas e formais, de modo a induzir o fortalecimento do Sistema Nacional de Desporto.

Art. 9º A implementação da política nacional do desporto e a execução do plano nacional do desporto atenderão aos princípios de:

I - participação das estruturas desportivas, formais e informais;

II - participação popular e organização das comunidades;

III - controle social dos investimentos públicos;

IV - integração de ações entre os diversos setores públicos e privados;

V - articulação com as demais políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 10. Conferência Nacional de Desenvolvimento do Desporto, a ser realizada anualmente, avaliará a situação do desporto em suas diversas manifestações e proporá diretrizes para o aperfeiçoamento da Política Nacional do Desporto.

Art. 11.O Fórum Nacional de Desporto, instância de consulta do Poder Público e de articulação com a comunidade desportiva,  reunir –se- á, ordinariamente, de quatro em quatro anos, com o objetivo de  subsidiar a elaboração  do  Plano Nacional do Desporto.

TÍTULO III

DAS ENTIDADES DESPORTIVAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. As pessoas físicas e jurídicas têm autonomia para organizar  e  praticar o desporto, nos limites  desta Lei e  das normas e regras nacionais e internacionais observadas em cada modalidade .

Art. 13.  A autonomia a que se refere o caput deste artigo:

I - será exercida sem prejuízo do dever constitucional do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um;

II - levará em conta a competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inciso IX e parágrafos, da Constituição Federal;

III - implicará responsabilidade compartilhada pela prevenção da violência  no desporto e pelo uso de quaisquer expedientes capazes de comprometer os resultados desportivos;

IV – exigirá a preservação dos valores desportivos e  éticos .

Parágrafo único. As entidades de administração e de  prática de desporto profissional, bem como seus representantes legais e prepostos, responderão  civil e penalmente pela negligência  na observância do disposto nos incisos precedentes.

Art. 14. O Estado incentivará o associativismo desportivo como instrumento de aprendizagem e prática das regras de  convívio pacífico, da tolerância e do cultivo de valores cívicos e democráticos.

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO

Seção I

Generalidades

                               Art. 15. A organização do desporto cabe a entidades de administração do desporto.

Art. 16. Entidades de administração do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas na forma do Código Civil e da legislação correlata, podendo ter fins econômicos.

Parágrafo único. As entidades de administração do desporto, quando não constituídas na forma de empresa:

I - aplicarão suas rendas integralmente na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos estatutários;

II - em caso de dissolução ou extinção, destinarão o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere ou ao Poder Público.

Art. 17. São entidades de administração do desporto:

I – as confederações;

II – as federações;

III – as ligas.

Art. 18. Compete às entidades de administração do desporto:

I - representar perante o Poder Público os interesses  das diversas modalidades desportivas;

II -  manter a ordem desportiva;

III - promover e supervisionar, na área de sua jurisdição, as competições desportivas de sua modalidade;

IV - manter registros das entidades desportivas filiadas,  dos atletas profissionais e não profissionais participantes de competições oficiais e dos agentes desportivos indiretos;

V - observar e fazer observar as normas e regras desportivas de cada modalidade.

Art. 19. No exercício das atribuições preceituadas no art.18, e respeitadas as normas desportivas internacionais e a respectiva jurisdição, as entidades de administração do desporto:

I - adotarão o Código  Desportivo de sua modalidade e as regras e normas das entidades internacionais a que estiverem filiadas e farão com que sejam observados pelas entidades  que lhes estejam direta ou indiretamente filiadas;

II - promoverão e dirigirão sua modalidade desportiva em eventos municipais, estaduais, regionais, nacionais e internacionais, com poderes para celebrar convênios e acordos, assim como para orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das  entidades desportivas que lhes  estiverem subordinadas;

III - velarão para que o desporto praticado de modo profissional receba tratamento diferenciado do desporto praticado de modo não-profissional;

IV - assegurarão autonomia técnica  às   Comissões de Arbitragem, aos Conselhos Fiscais e aos órgãos da Justiça Desportiva;

V - submeterão a nomeação dos membros da Comissão de Arbitragem e dos Tribunais de Justiça Desportiva à homologação prévia da Assembléia Geral;

VI - assegurarão aos órgãos deliberativos e consultivos composição representativa  da comunidade desportiva da modalidade;

VII - estabelecerão regras explícitas de gestão democrática, controle social interno,  fiscalização financeira e alternância no poder.

Art. 20. Os estatutos das entidades de administração do desporto disporão sobre sua constituição, organização e funcionamento nos limites desta Lei,  observados os seguintes princípios:

I - a organização de  competições, calendários, tabelas e  a definição de critérios técnicos para o acesso e o decenso nas competições com mais de uma divisão, contarão com a participação de todas as  entidades desportivas disputantes;

II - os processos eleitorais assegurarão a participação de todos os filiados no gozo de seus direitos.

Art. 21. As entidades de administração do desporto divulgarão com pelo menos um ano de antecedência o calendário quadrienal de competições e eventos oficiais, que poderá ser revisto somente com a  concordância  das partes interessadas, na forma dos estatutos.

Art. 22. As entidades nacionais de administração do desporto que recebam recursos da União, incluídos os provenientes de concursos de prognósticos, deles prestarão contas ao Tribunal de Contas da União.

Seção II

Do Comitê Olímpico Brasileiro

Art. 23. Ao Comitê Olímpico Brasileiro, pessoa jurídica de direito privado, constituída de acordo com a lei e em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica, são reconhecidos  os  direitos de:

I - organizar e dirigir, com a colaboração das entidades nacionais de administração do desporto, a participação do Brasil nos Jogos Olímpicos, Pan-americanos e outros de igual natureza;

II -  promover torneios no âmbito nacional e internacional;

III - adotar as providências cabíveis para a organização e realização dos Jogos Olímpicos, Pan-americanos e outras de igual natureza, quando uma cidade brasileira for escolhida para sua sede;

IV - promover e organizar todas as manifestações capazes de orientar  o desporto nacional em relação ao olimpismo;

V- difundir e propagar o ideal olímpico no território brasileiro;

VI - cumprir e fazer cumprir, no território nacional, os estatutos, regulamentos e decisões do Comitê Olímpico Internacional, bem como os de organizações desportivas internacionais e continentais a que esteja vinculado;

VII - representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

Art. 24.  Assegurada sua autonomia, o Comitê Olímpico Brasileiro  integrará o Sistema Nacional do Desporto.

Art. 25. É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro o uso da bandeira , do símbolo, do lema , do emblema e do hino olímpicos, bem como as denominações “jogos olímpicos” e  “olimpíadas”, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.

Parágrafo único. São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino, do emblema e do lema olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro.

Seção III

Do Comitê Paraolímpico Brasileiro

Art. 26. A promoção do desporto paraolímpico tem por objetivos:

I - na vertente do desporto de rendimento,  a participação de equipes de atletas competitivos em eventos nacionais e internacionais;

II - nas vertentes dos desportos educacional e de participação, a permanência de todas as pessoas portadoras de deficiência  na prática da atividade física, desportiva  e de lazer, tendo por pressuposto a inserção social, a inclusão, a reabilitação e a melhoria da qualidade de vida.

Art. 27. O Comitê Paraolímpico Brasileiro, pessoa jurídica de direito privado, é entidade matriz do desporto paraolímpico no sistema nacional do desporto, e tem sob sua subordinação as entidades nacionais de administração do desporto reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Internacional e  entidades de prática desportiva por este reconhecidas.

§ 1º Respeitadas suas áreas,  as associações nacionais são filiadas às organizações internacionais correlatas.

§ 2º As associações nacionais têm sob subordinação associações locais de pessoas portadoras de deficiência.

Art. 28. Compete ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB :

I - organizar e dirigir, com a colaboração das entidades nacionais de administração do desporto, a participação do Brasil nos Jogos Paralímpicos, Parapan-americanos, mundiais  e outros de igual natureza;

II -  promover torneios no âmbito nacional e internacional;

III – adotar, em conjunto com o COB, as providências cabíveis para a organização e realização dos Jogos Paraolímpicos, Parapan-americanos e outras de igual natureza, quando uma cidade brasileira for escolhida para sua sede;

IV - promover e organizar todas as manifestações capazes de orientar  o desporto nacional em relação ao paraolimpismo;

V- difundir e propagar o ideal paraolímpico no território brasileiro;

VI - cumprir e fazer cumprir, no território nacional, os estatutos, regulamentos e decisões do Comitê Paraolímpico Internacional, bem como os de organizações desportivas internacionais e continentais a que esteja vinculado;

VII - representar o paraolimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§1º. É privativo  do Comitê Paraolímpico Brasileiro o uso da bandeira, do símbolo, do lema, do emblema e do hino paraolímpicos, bem como as denominações “jogos paraolímpicos” e “paraolimpíadas”, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.

§2º  Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico, no que couber, as disposições previstas para o COB

Art. 29.  Assegurada a autonomia o Comitê Paraolímpico Brasileiro  integrará o Sistema Nacional do Desporto.

Seção IV

Das Ligas Desportivas

Art. 30. A liga desportiva poderá filiar-se a entidade de administração do desporto,  com direito a voz, porém sem direito a voto .

Art. 31. Compete às ligas desportivas:

I - representar as entidades de prática despotiva nos processos de  organização de torneios ou campeonatos e  elaboração de calendários;

II - opinar, nos torneios ou campeonatos que organizarem, o processo de venda de direitos de transmissão de imagens;

III – zelar para  que seja repassada às entidades de prática do desporto constantes de cada teste a parte que lhes cabe na arrecadação dos concursos de prognósticos.

IV - fazer as entidades associadas  respeitarem rigorosamente os regulamentos das competições oficiais;

V - organizar competições municipais, estaduais, regionais ou nacionais.

Art. 32. É vedada a intervenção de entidade de administração do desporto em liga.

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES DE  PRÁTICA DO DESPORTO

Seção I

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. As entidades de prática de desporto  são as unidades básicas de organização do Sistema Nacional do Desporto e constituem os centros em que, preferencialmente,  o desporto é   praticado.

Art. 34.  Para os efeitos desta Lei, a entidade de prática  do desporto é:

I - sócio-recreativa, quando tiver por objetivo precípuo a promoção de atividades físicas e desportivas para seus associados, ou para a comunidade, com finalidades recreativas, sociais e formativas;

II -  não profissional,  quando tiver por objetivo a preparação e a  participação de atletas, sem manter com eles vínculo empregatício, em competições desportivas nacionais e internacionais sem  fins econômicos ;

III - profissional, caracterizada por vínculo empregatício com atletas  especialmente contratados para a participação em competições desportivas organizadas com fins econômicos;

IV -  mista.

Art. 35. É livre a  filiação de entidade de prática do desporto a  uma ou a mais entidades de administração do desporto.

Art. 36. São direitos  da entidade de prática de desporto   filiada a entidade de administração do desporto:

I - aprovar os regulamentos dos campeonatos organizados pelas entidades de administração, nos quais venham a participar;

II - opinar sobre calendários, tabelas, critérios técnicos para a definição de acesso e decenso ;

III - formar ligas municipais, estaduais ou regionais  com fins econômicos;

IV - compor a assembléia geral da entidade estadual de administração do desporto à qual estiverem filiadas, com direito a voz e voto.

Art. 37. O desporto de rendimento profissional poderá ser praticado  e promovido  em sociedade constituída na forma do Código Civil e  desta lei, sociedade  anônima  ou sociedade por cotas de responsabilidade limitada.

§ 1º Em qualquer caso, é permitido constituir ou contratar administradora de bens e serviços para explorar  marca de entidade de prática do desporto ou gerir a produção de departamento de desporto profissional.

§ 2º  Serão de natureza especial as  entidades de prática do desporto mistas.

Art. 38. São consideradas sem fins lucrativos as entidades de prática desportiva que,  por si ou  por sua   associação  mantenedora:

I - não remunerem seus dirigentes e não distribuam a seus instituidores, sócios, conselheiros ou equivalentes lucros, vantagens ou benefícios a qualquer título;

II - apliquem suas rendas integralmente na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;

III - em caso de dissolução ou extinção, destinem o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere ou ao Poder Público;

IV - tem por objetivo principal proporcionar oportunidades de recreação, de lazer e de prática do desporto não-profissional aos associados.

Art. 39. A organização de desporto profissional sob a responsabilidade de entidade de prática desportiva constituída sob a forma de associação fica condicionada à existência de cláusulas estatutárias explícitas que:

I - salvaguardem os associados, o  público e o patrimônio edificado contra prejuízos causados por dirigentes   em conseqüência de descumprimento de leis e regulamentos;

II - assegurem que:

a) os elementos constitutivos do patrimônio, da receita e da despesa sejam escriturados em livros próprios e comprovados por documentos mantidos em arquivos;

b) a contabilidade dos departamentos de desporto profissional seja feita separadamente e registrada de modo autônomo;

c) o balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstração de lucros e perdas, discrimine as receitas e as despesas relativas a cada modalidade de desporto profissional.

Parágrafo único. O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração dos lucros e das perdas, registrará os resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias.

Art. 40. As entidades de prática do desporto  mistas deverão observar, ainda, o seguinte:

I - encaminhar anualmente ao Poder Público relatório circunstanciado das ações voltadas para a melhoria da prática desportiva e das condições de trabalho dos atletas profissionais, de sua contribuição ao desenvolvimento do desporto no País e de seus cuidados com o aprimoramento da disciplina desportiva;

II - prestar às repartições fiscais as informações determinadas em lei e recolher os tributos devidos sobre práticas  comerciais.

Parágrafo único. Qualquer que seja a forma jurídica adotada, as entidades a que se refere o caput deste artigo serão estruturadas de modo que seus departamentos profissionais sejam autônomos em relação aos demais e mantenham contabilidade própria e clara discriminação de suas receitas e despesas

Art. 41. As sociedades desportivas que optarem por se constituir como sociedade anônima serão regidas pela Lei das Sociedades por Ações.

Parágrafo único. Às entidades desportivas envolvidas em competições de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, com ou sem finalidade lucrativa, aplicam-se, subsidiariamente as normas que regulam as sociedades anônimas

Art. 42. A transformação de associação desportiva ou de departamento de desporto profissional em empresa, desde que consentida pela assembléia geral, processar-se-á na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei.

Art. 43. As associações desportivas que transformarem seu departamento de desporto profissional em empresa desportiva somente poderão utilizar  seus bens para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, desde que obtida a concordância da maioria absoluta na assembléia geral dos associados e na conformidade do estatuto.

Seção II

Das Entidades de Prática do Desporto Formadoras de Atleta

Art. 44. É considerada formadora de atleta, para os efeitos desta lei,  a entidade de prática do desporto que propicia os meios necessários à participação do atleta em programas de treinamento nas categorias de base.

§ 1º. Para que a participação em programa de treinamento nas categorias de base seja caracterizada como formadora, é indispensável que:

I - seja gratuita e a expensas da entidade desportiva;

II - assegure a freqüência ao ensino obrigatório;

III - tenha a duração mínima de dois anos;

IV - seja a entidade desportiva formadora credenciada pelo Conselho Tutelar da localidade. 

§ 2º. A condição de entidade de prática  desportiva formadora de atleta será  avaliada, caso por caso, levando-se em conta:

I - o grau de incentivo à freqüência do ensino básico regular;

II - o nível da formação técnico-desportiva e da qualificação profissional alternativa oferecidas;

III - a qualidade da alimentação  e da  habitabilidade, higiene, salubridade e segurança das instalações físicas,  se houver adolescentes em regime de internato ou semi-internato;

IV - o compromisso com a preservação da saúde do atleta em formação.

TÍTULO IV

DA PARCERIA, DO PATROCÍNIO E DA TRANSMISSÃO DE IMAGEM

CAPÍTULO I

DA PARCERIA

Art. 45. Entende-se por parceria a associação  de fundo de pensão, companhia de seguros, fundo de investimento, empresa de marketing esportivo e investidores individuais a entidade de prática do desporto,   para fins de administração do departamento de desporto profissional.

Parágrafo único. A parceria a que se refere o caput deste artigo tem por finalidade assegurar à entidade de prática do desporto estabilidade financeira, sendo vedada a cessão do domínio administrativo sobre o departamento de desporto profissional.

  Art. 46.  A parceria será formalizada em instrumento jurídico que defina os direitos e deveres das partes   e estabeleça regras claras para o  uso da imagem dos atletas na promoção dos produtos da empresa patrocinadora.

Art. 47. As detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração do serviço de radiodifusão e de televisão por assinatura ficam proibidas de patrocinar entidades de prática desportiva.

Art. 48. É vedada a participação de empresa jornalística ou de radiodifusão no capital social de entidade de prática desportiva constituída como sociedade anônima ou similar.

CAPÍTULO II

DO PATROCÍNIO E DO LICENCIAMENTO

Art. 49.  Entende-se por patrocínio desportivo:

I -  o apoio financeiro a entidade de prática desportiva em troca de publicidade na indumentária dos atletas e demais agentes desportivos e nos estádios, ginásios e praças desportivas;

II - a transferência a fundo perdido de numerário para o custeio de eventos ou projetos desportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

III - a manutenção de contrato com empresa de transporte oficial de atletas e demais agentes desportivos ou de seleção;

IV - o fornecimento de material esportivo com exclusividade;

V - a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de eventos e projetos desportivos.

Art. 50. Entende-se por licenciamento de marcas o sistema de parceria no qual  a entidade de administração ou de prática desportiva ganha comissão e participação na venda de produtos associados à sua imagem.

Parágrafo único. É livre a  criação de empresa, a partir de uma parceria entre uma entidade desportiva e um investidor, para :

I - gerenciar marcas e negociar contratos de transmissão de imagem ;

II - administrar contratos comerciais;

III - investir nas categorias de base;

IV -  contratar atletas e arcar com a folha salarial;

V -  captar investimentos, desde que o contrato contenha mecanismos que assegurem  a lisura  dos resultados desportivos.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DE ARENA E DE TRANSMISSÃO DE IMAGEM DE EVENTO DESPORTIVO

Art. 51. À entidade a que esteja vinculado o atleta pertence o direito de   negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão e a retransmissão de imagem, por quaisquer meios ou processos,  de espetáculo ou evento desportivo com entrada paga.

§ 1º Será objeto de convenção a distribuição do valor total da autorização aos atletas  participantes do espetáculo ou evento, que dar-se-á em partes iguais e corresponderá a, no mínimo, vinte por cento do preço.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo com fins exclusivamente jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda a cinco por cento do tempo da competição.

§ 3º  Pertence ao  atleta o direito de  negociar individualmente o uso de sua imagem fora da situação específica do espetáculo desportivo.

§ 4º O direito previsto no §1º tem natureza remuneratória.

Art. 52. É assegurado ao atleta o direito de não ver sua imagem exposta em público sem seu consentimento, assim como o direito de não se ver apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva, enganosa ou malevolamente distorcida, prejudicial  a sua reputação.

Art. 53. A participação de seleções ou delegações brasileiras em competições oficiais, deverá ser transmitida ao vivo por pelo menos uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo.

Art. 54.  Na comercialização de imagens decorrentes de contrato com entidade de administração do desporto, cinco por cento do resultado da contratação serão repassados às entidades de prática desportiva participantes da competição, de modo proporcional à quantidade de atletas que cada  uma cedeu, ressalvado o disposto no art. 51.

  Art. 55. Os contratos de transmissão de imagem e de patrocínio de competição desportiva serão comunicados aos sindicatos de atletas, para efeito do cálculo do direito de arena e demais obrigações legais, quando for o caso.

TÍTULO V

DO DESPORTO DE RENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. Para os efeitos desta Lei, é considerado desporto de rendimento o desporto que tem como finalidade o resultado desportivo,  com organização e  prática segundo normas e regras desportivas internacionais do Comitê Olímpico Internacional, do Comitê Paraolímpico Internacional e das Federações Internacionais, adotadas em cada modalidade pelas entidades nacionais de administração do desporto.

Parágrafo único. O desporto de rendimento visa, ainda:

I - à  integração de pessoas e comunidades do País  com as de outras nações;

II - ao incremento da produção e da comercialização de materiais e equipamentos desportivos.

Art. 57. O desporto de rendimento compreende as atividades dos atletas de alto nível, das entidades de prática e de administração do desporto, inclusive o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, todos integrados no Subsistema  Nacional do Desporto de Rendimento.

Art. 58. Para os efeitos desta Lei, considera-se profissional o desporto de rendimento organizado   com o objetivo de obter renda e praticado por atletas remunerados, nos termos estabelecidos em contrato de trabalho.

Art.59.  Considera-se renda  a receita proveniente de:

I - publicidade e patrocínio;

II - transmissão   e   retransmissão pela televisão, internet ou outros meios de  imagem  de   evento desportivo;

III - bilheteria;

IV - cessão definitiva ou temporária de contrato de trabalho de atleta para outra entidade de prática desportiva;

V -  licenciamento  de marcas e símbolos;

VI - venda de artigos desportivos.

VII - comercialização  de  títulos patrimoniais e de ações ou de  fundo  social  em bolsa de valores;

VIII - subsídios e doações,  de origem pública ou  privada;

IX - exploração de serviços oferecidos nas praças  esportivas.

Art. 60. Para os efeitos desta Lei, considera-se não-profissional  o  desporto de rendimento organizado sem finalidade econômica,  praticado por atletas recompensados  ou não  por prêmios  ou incentivos materiais que não derivem de contrato de trabalho.

Art. 61. O desporto profissional caracteriza atividade econômica, da qual o Estado é agente normativo e regulador.

Art. 62. O evento desportivo promovido para obter renda é considerado espetáculo público, sujeito a regulamentação em lei federal.

Art. 63. A cobrança de ingresso e a veiculação de propaganda comercial em evento desportivo estabelecem relação de consumo, cabendo ao Estado defender o espectador de práticas abusivas.

Art. 64. No âmbito do Subsistema do Desporto de Rendimento, será incentivado o aproveitamento pleno das  estruturas desportivas públicas e privadas, inclusive as comunitárias , escolares e  universitárias, e o incentivo permanente à prática assistemática e sistemática das diversas modalidades desportivas.

Art. 65. Dentre os programas desportivos a serem organizados no âmbito do Subsistema do Desporto de Rendimento, constará obrigatoriamente a realização anual de campeonatos estudantis  e  populares .

CAPÍTULO II

DO DESPORTO DE BASE

Seção I
 Dos Princípios Gerais 

Art. 66. Entende-se por desporto de base o aprendizado desportivo, sistemático ou assistemático, que visa à formação do atleta competitivo.

Art. 67. O desporto de base é praticado em clubes recreativos, associações atléticas e desportivas, academias e similares, bem como no âmbito de projetos sócio-educativos voltados para menores que vivem em situação de risco social.

Parágrafo único. O desporto de base poderá ser praticado nas escolas e universidades, mas não substituirá ou compensará as atividades do desporto educacional.

Art. 68. O desporto de base  aprendido de forma sistemática, desdobra-se em:

I - iniciação desportiva e sondagem de aptidões, que consiste na aquisição dos movimentos básicos que servirão de suporte para a aprendizagem de uma ou mais modalidades desportivas específicas, para crianças e adolescentes até catorze anos de idade;

II - aprendizagem desportiva, centralizada no processo de desenvolvimento do desporto em seus moldes técnicos, com a finalidade de rendimento,para adolescentes de catorze a dezesseis anos de idade.

Parágrafo único. A iniciação desportiva   far-se-á sem prejuízo da freqüência escolar, caso o adolescente menor não tenha concluído o ensino básico.

Art. 69. A  aprendizagem desportiva   de  menores de dezoito anos em escolas de iniciação desportiva e centros de treinamento desportivo terá acompanhamento especial do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares.

Parágrafo único. As Varas da Infância e da Juventude e os Conselhos  Tutelares velarão para que  crianças e adolescente não sejam expostos negativamente a prematura especialização e processos de seleção precoce de talentos.

Seção II

Da Aprendizagem Desportiva

Art. 70. Contrato de aprendizagem desportiva é o contrato ajustado por escrito em que a entidade de prática desportiva se compromete a proporcionar, ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, iniciação desportiva e formação técnico-profissional compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo, as tarefas necessárias a essa formação.           

Art. 71. O contrato de aprendizagem desportiva não será estipulado por mais de dois anos, podendo ser renovado por igual período.

Art. 72. A aprendizagem desportiva sistemática só será permitida em entidade desportiva que:

I  - conte com estrutura adequada ao desenvolvimento de programas de iniciação desportiva e formação técnico-profissional de qualidade;

II - esteja   credenciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 73. A oferta gratuita de atividades sistemáticas de iniciação desportiva e formação técnico-profissional com objetivos assistenciais poderá receber incentivos do Poder Público.

Art. 74. A permanência diária em atividades de iniciação desportiva e formação técnico-profissional não excederá quatro horas.

Art. 75. O contrato de aprendizagem desportiva extinguir-se-á no seu  termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou, ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II - falta disciplinar grave;

III - a pedido do aprendiz;

IV - ausência injustificada à escola que implique perda de ano letivo;

V - descumprimento de cláusulas contratuais por  parte  da entidade desportiva.

TÍTULO VI

DO DESPORTO EDUCACIONAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. Entende-se por desporto educacional o desporto pedagogicamente orientado e praticado com o objetivo precípuo de contribuir para a formação do cidadão.

§ 1º  O desporto educacional será oferecido:

I - como conteúdo  curricular,  em instituições de ensino da rede regular; 

II - como atividade  de atendimento sistemático de crianças e adolescentes em situações de risco;

III -  como atividade de lazer;

IV – como atividade de preservação, manutenção e promoção da saúde;

V – como ação socioeducativa, complementar à atividade escolar

§ 2º. O Subsistema Nacional de Desporto Educacional tem por finalidade zelar pela preservação  dos elementos de desenvolvimento integral da pessoa humana, evitando-se a hipercompetitividade e a seletividade.

§ 3º.A organização dos programas de educação física nos estabelecimentos de ensino atenderá às especificidades dos educandos com necessidades especiais.

Art. 77. As competições desportivas realizadas no âmbito do Desporto Educacional:

I - serão referenciadas no princípio da participação;

II - serão integradas num processo educacional emancipador,  de caráter interdisciplinar e transdisciplinar;

III - serão caracterizadas por arbitragens de cunho pedagógico;

IV – serão um espaço para a discussão entre professores, alunos, pais de alunos, dirigentes  de entidade desportiva e árbitros.

V - serão mais uma oportunidade na busca do equilíbrio entre o individual e o coletivo, permitindo que cada um compreenda a contribuição da sua ação individual para a construção do coletivo;

Art. 78. Aplicar-se-ão às entidades de desporto escolar e universitário de rendimento, as normas de fiscalização e controle previstas nesta lei para as demais entidades desportivas.

CAPÍTULO II

DO DESPORTO ESCOLAR

Art. 79. Entende-se por desporto escolar a prática desportiva realizada nas instituições de educação básica e tratada como tema da cultura corporal, da saúde integral e da ocupação do tempo livre.

Art. 80. O desporto escolar tem por finalidade precípua a formação integral da pessoa e do cidadão, de forma a privilegiar a sociabilidade, o espírito de equipe, o companheirismo e o respeito às regras.

 Art. 81. A promoção do desporto escolar é dever  dos sistemas de ensino e dos órgãos responsáveis pelo desporto, nas diversas instâncias administrativas, em colaboração com as famílias.

§1º. O desporto escolar pode ser praticado em estabelecimento de ensino da rede regular, desde que como atividade extra-curricular.

§2º.Os sistemas de ensino zelarão para que os talentos desportivos identificados na prática do desporto escolar não sejam submetidos a especialização precoce e a hipercompetitividade.

Art. 82. O desporto escolar terá estrutura específica, na forma da legislação concorrente, compreendendo sistemas diferenciados para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 83. O papel curricular do desporto escolar será definido pelos sistemas de ensino.

Parágrafo único. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as instituições de ensino superior definirão normas específicas para harmonizar a prática desportiva dos educandos com o aproveitamento e a promoção escolar, no que se refere a:

I - controle de freqüência, através da garantia da reposição de aulas ministradas em período de competição;

II -  garantia de reposição de conteúdos e de realização de exames e provas em período compatível com as competições ;

III - dispensa de aulas, em período de competição, incluindo aquele de preparação, respeitado o cumprimento da freqüência mínima escolar, prevista na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 84. Os sistemas de ensino poderão apoiar a seleção de talentos desportivos e a iniciação desportiva, desde que  na forma de atividades extra-curriculares e observado o disposto no art.81, §2º.

Art. 85. Nenhuma instituição de ensino de nível básico, pública ou privada,  será autorizada a funcionar se não dispuser de espaços, instalações e equipamentos apropriados ao ensino e à prática do desporto escolar.

Art. 86. No prazo de um ano, a contar da data de publicação desta lei, o órgão competente da União, em regime de cooperação com os órgãos similares nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios,  formulará e passará a executar a Política Nacional de Desporto Escolar.

CAPÍTULO III

DO DESPORTO UNIVERSITÁRIO

Art. 87. Cabe às instituições de ensino superior regular a prática desportiva curricular, formal e não-formal, de seus alunos.       

§1º O desporto universitário de rendimento, no âmbito nacional, terá como entidade máxima de direção a Confederação Brasileira de Desportos Universitários-CBDU, associação civil constituída pelas Federações Desportivas Universitárias.

§2ºCabe à Confederação Brasileira de Desportos Universitários-CBDU:

I – representar o desporto universitário brasileiro em todo o território nacional e no exterior;

II – difundir e incentivar, no meio universitário, a prática de desportos;

III – promover e dirigir competições nacionais e regionais e preparar representações universitárias para eventos desportivos universitários realizados no exterior.

Art. 88. As Associações Atléticas Acadêmicas, entidades básicas de organização nacional do desporto universitário, constituem os centros em que s desportos universitários são ensinados e praticados

Parágrafo único .As atividades de cada associação atlética acadêmica ajustar-se-ão, em qualquer caso, ao regime das atividades acadêmicas da instituição de ensino superior a que estiver vinculada.

TÍTULO VII

DO DESPORTO DE PARTICIPAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89. Entende-se por desporto de participação, para os efeitos desta lei, o desporto praticado de modo voluntário e assistemático, sem qualquer relação  contratual e remuneração, numa perspectiva de lazer.

Art. 90. O desporto de participação tem por finalidade contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social,  a  promoção da saúde e da  educação permanente, a ocupação do tempo livre, a inclusão social, o exercício consciente da cidadania e o lazer, bem como o desenvolvimento qualitativo de uma cultura corporal desportiva e lúdica.

Art. 91. A captação e a aplicação de recursos financeiros, de origem pública ou privada, para o desporto de participação obedecerão aos princípios da gestão eqüitativa, participativa, eficiente e transparente.

Art. 92. O Subsistema Nacional de Desporto de Participação compreende os órgãos das diversas instâncias da administração pública e as entidades privadas que atuam em programas, projetos e serviços de desporto comunitário e de lazer.

Parágrafo único. O Subsistema Nacional de Desporto de Participação tem por finalidade melhorar os índices de desenvolvimento humano do conjunto da população, mediante a oferta continuada e organizada de oportunidades de vivência de atividades lúdicas.

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO AO DESPORTO DE PARTICIPAÇÃO

Art. 93. A aprovação e registro de parcelamentos de solo urbano para fins habitacionais, será obrigatoriamente condicionada a :

I -  reserva de área pública para a prática desportiva e o lazer;

II –  adoção de instrumento de garantia de execução de obras de infra-estrutura e equipamentos indispensáveis para a prática desportiva  na área pública referida no inciso anterior.

Parágrafo único. As dimensões da área a que se refere o caput  deverão permitir, pelo menos,  a prática de esportes coletivos ,inclusive do futebol de campo, sem prejuízo das atividades de lazer, recreação e desporto da população em geral.

Art. 94. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, considerar-se-ão equipamento urbano os campos de futebol e as quadras de esporte de uso público atualmente existentes, para fins de reserva de faixa “non aedificandi”.

TÍTULO  VIII

DOS ATLETAS

 CAPÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95.  É considerado atleta  toda pessoa  no exercício do direito ao desporto, sem quaisquer distinções.

Art. 96. Para os efeitos desta Lei é considerado profissional o atleta que se dedica ao desporto como meio de vida, mediante subordinação a uma entidade de prática do desporto e remuneração derivada de contrato de trabalho.

Art. 97. O profissionalismo é admitido em qualquer modalidade desportiva,  salvo quando se tratar de:

I - desporto  educacional;

II - desporto militar;

III - desporto praticado por menores de dezesseis anos de idade.

Art. 98. O atleta é considerado não-profissional, quando pratica o desporto:

I - mediante vínculo exclusivamente desportivo com uma entidade de prática do desporto ou de administração do desporto;

II - mediante subordinação a uma  pessoa jurídica de natureza não desportiva, com a qual  celebre contrato de patrocínio.

§ 1º. O vínculo exclusivamente desportivo não caracteriza relação de emprego, ainda que o atleta:

I - receba ajuda de custo;

II - tenha reembolsadas despesas indispensáveis à participação em competições ou relativas à preparação técnica;

III - utilize  gratuitamente  instalações e  equipamentos de entidade desportiva.

§ 2º Não caracteriza subordinação o recebimento de incentivos materiais na forma de prêmios, cachês ou similares.

§ 3º Não gera vínculo empregatício o contrato  de cessão de direito à imagem celebrado entre  atleta  e patrocinador.

Art. 99. O desporto  profissional  e o desporto não-profissional serão organizados e praticados de acordo com o disposto neste Lei.

Art. 100. Qualquer  que seja o vínculo do atleta com a entidade de prática de desporto, é obrigatória sua cobertura por um seguro de vida e de acidentes do trabalho, doenças de trabalho e invalidez permanente a expensas da entidade.

§1º. A ausência do seguro previsto no caput acarretará à entidade de prática desportiva:

I -  rompimento automático do vínculo contratual;

II - perda da condição de enquadramento como entidade de prática do desporto  formadora de atleta.

§2º. O beneficiário será o próprio atleta, no caso de acidente, ou pessoa por ele indicada, no caso de morte.

Art. 101. Lei específica disporá sobre o regime de previdência para os atletas, que deverá cobrir, no mínimo, um período de cinco anos, para  requalificação profissional.

Art. 102.  Somente poderá atuar em competição o atleta que estiver registrado na entidade de administração de sua modalidade.

CAPÍTULO II
  DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Art. 103. As relações de trabalho entre  os atletas profissionais empregados   e as entidades de prática desportiva serão reguladas  pelos contratos que celebrarem, submetendo-se estes às disposições da legislação trabalhista e previdenciária,  às normas desportivas internacionais e ao disposto nesta lei.

Art. 104. Considera-se empregado, para os efeitos desta lei, o atleta que praticar o desporto sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo subseqüente, mediante remuneração acordada em  contrato de trabalho.

Art.105. As relações de trabalho entre os atletas profissionais empregados e as entidades de prática desportiva serão reguladas pelos contratos que celebrarem por escrito, submetendo-se estes às disposições da legislação trabalhista e previdenciária, às normas desportivas internacionais e ao disposto nesta lei.

§1ºO contrato formal de trabalho poderá conter cláusula penal, com valor livremente estabelecido pelos contratantes, para as hipóteses de transferência voluntária do atleta para outra entidade de prática desportiva, nacional ou internacional, a para o caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador

§2º Em se tratando de transferência para entidade de prática desportiva nacional, ou de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o valor da cláusula penal pode ser estabelecido até o limite máximo de dez vezes o montante da remuneração anual pactuada

§3ºPara cada ano integralizado do contrato de trabalho desportivo haverá redução automática do valor da cláusula penal, aplicando-se os seguintes percentuais progressivos e não cumulativos:

a)     a)     dez por cento após o primeiro ano;

b)     b)     vinte por cento após o segundo ano

c)      c)      quarenta por cento após o terceiro ano

d)     d)     oitenta por cento após o quarto ano.

§4º No caso de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação ou redução, desde que esteja expressamente fixada no respectivo contrato de trabalho desportivo.

§5º Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional, fornecer a condição de jogo ao atleta para as entidades de prática desportiva, mediante a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da provas de pagamento da cláusula penal.

Art. 106. O contrato de imagem celebrado entre atleta e  entidade de prática do  desporto não poderá exceder de:

a)     a)     vinte por cento do valor total do contrato de trabalho desportivo com pagamento mensal pactuado em mais de trinta salários mínimos;

b)     b)     cinqüenta por cento do valor total do contrato de trabalho desportivo com pagamento mensal pactuado em mais de trinta salários mínimos.

 Art. 107. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

Art. 108. O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao vínculo empregatício, dissolvendo-se com o término do contrato de trabalho.

Art. 109. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:

I - registrar o contrato de trabalho do atleta na entidade  nacional de administração da modalidade;

II - proporcionar aos atletas as condições necessárias à participação nas competições e provas desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;

III - submeter os atletas profissionais a exames médicos e clínicos periódicos, necessários à prática desportiva;

IV - contratar seguros que cubram a indenização por incapacidade genérica ou específica, total ou parcial, ou  morte, relacionadas com a prática do desporto.

Art. 110. São deveres dos atletas profissionais:

I - participar dos jogos, treinos e outras atividades preparatórias de competições e provas com aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psico-físicas e técnicas;

II  - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições e provas desportivas;

III - praticar o desporto de rendimento de sua modalidade de acordo com a regras de jogo internacionalmente reconhecidas e as normas que regem a disciplina e a ética desportiva.

Art. 111. O atleta terá direito a  férias anuais remuneradas de trinta dias, que serão gozadas no período de  recesso obrigatório das atividades desportivas.

Art. 112. Na cessão ou  transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira serão observadas as instruções e critérios expedidos pela entidade nacional de administração respectiva, assegurado o direito estabelecido no artigo anterior.

Art. 113. A cessão ou transferência de atleta dependerá de sua formal e expressa anuência

Art. 114. O atleta convocado para integrar seleção será automaticamente liberado pela entidade de prática de desporto a que estiver vinculado.

§ 1º A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre estes e a entidade convocadora.

§ 2º O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, desde que apto a exercer sua atividade.

Art. 115.Somente após o término dos atuais contratos de trabalho dos atletas profissionais passarão a produzir efeitos as modificações decorrentes desta lei, respeitando-se os direitos adquiridos e ajustes pactuados com base na legislação aqui revogada.

CAPÍTULO III

DO ATLETA PROFISSIONAL  AUTÔNOMO

Art. 116. Para os fins de tributação e de contribuição à Previdência Social, é considerado profissional autônomo o atleta  que se dedica ao desporto com objetivo econômico,   de forma contínua e por conta própria e a seu risco,  sem relação de emprego com entidade desportiva  ou patrocinador, embora, eventualmente, por estes apoiado.

§ 1º Considera-se remuneração da atividade econômica autônoma de natureza desportiva:

I - qualquer importância recebida pelo atleta a título de ajuda para o custeio de sua  manutenção e de seu treinamento;

II - o prêmio em dinheiro ou cachê recebido pela participação em competições desportivas;

III - os incentivos materiais provenientes de divulgação de marcas e produtos do patrocinador.

§ 2º A filiação de atleta profissional autônomo a entidade de administração do desporto ou sua participação em delegações nacionais não caracterizam vínculo empregatício.

TÍTULO  IX

DOS AGENTES DESPORTIVOS INDIRETOS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 117. São agentes desportivos indiretos:

I - os diretores de departamento de desporto profissional ou não profissional;

II - os empresários ou agentes de atletas ;

III - os patrocinadores de entidades e eventos desportivos;

IV - os profissionais da imprensa especializada;

V - os árbitros e os auxiliares de arbitragem;

VI -  os integrantes  de comissão técnica;

VII - os profissionais integrantes do Departamento Médico e do Departamento Jurídico.

Art. 118. As diversas categorias de agentes desportivos indiretos terão adequada representação em grupos de trabalho e comissões temáticas criadas pelos órgãos colegiados das entidades de administração do desporto profissional e dos órgãos governamentais responsáveis pelo setor desportivo.

CAPÍTULO  II

DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES DE ENTIDADE DESPORTIVA

Art. 119. A atuação dos dirigentes de entidade desportiva, de administração ou de prática, caracterizar-se-á pelo cumprimento da lei e do contrato social e pelo padrão gerencial baseado em capacidade técnico-profissional.

Art. 120. Os dirigentes de unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, registradas na forma da lei, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos da lei.

Art. 121. São qualidades indispensáveis a candidato  ao posto de dirigente de entidade desportiva:

I - probidade e lealdade;

II - experiência administrativa;

III - sensibilidade social;

IV - representatividade desportiva.

Parágrafo único. Os dirigentes de entidades desportivas deverão apresentar à assembléia geral dos sócios, declaração de bens quando da posse e ao término do mandato.

Art. 122. Os dirigentes  de entidade de administração ou de prática do desporto  respondem com seus bens particulares, nos termos do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, pelos prejuízos que decorram  de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

§ 1º Constitui desvio de finalidade:

I - conduzir a entidade para fim estranho ao objeto social;

II - adotar políticas ou decisões que divirjam dos objetivos estabelecidos no estatuto;

III - administrar a entidade com o fim de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

IV - induzir ou tentar induzir administrador, empregado, conselheiro fiscal ou árbitro a praticar ato ilegal;

V -  deixar de apurar denúncia de irregularidade;

VI - atuar como procurador ou intermediário na contratação e transferência de atleta;

VII - incitar atletas ou torcedores ao uso da violência;

VIII - administrar a entidade de forma negligente ou temerária.

§ 2º Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes, a ocorrência comprovada dos prejuízos a que se refere o caput  implica a inelegibilidade por  oito anos para novo mandato e é impedimento para o exercício de quaisquer cargos de direção em qualquer entidade de administração ou prática de desporto.

Art. 123. É admitida a instituição de remuneração para os dirigentes de entidade desportiva que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços técnicos ou profissionais específicos.

Art. 124. É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e de prática do desporto atuarem como auditores na Justiça Desportiva.

Art. 125. É vedada a remuneração, sob qualquer forma, de presidentes, diretores, conselheiros e membros de conselho fiscal de entidade desportiva constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos.

CAPÍTULO  III

DOS EMPRESÁRIOS OU AGENTES DE ATLETAS

Art. 126. É permitida a representação de mão-de-obra desportiva por meio de agentes de atletas ou empresários, desde que registrados na entidade nacional de administração do desporto da respectiva modalidade e observadas as condições estabelecidas neste capítulo.

Parágrafo único. Somente poderão exercer as funções de agente de atletas ou empresários as pessoas que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos :

I – constituição de firma individual ou sociedade comercial;

II –registro para fim específico no Ministério de Esportes e Turismo;

III- contrato que descreva as atribuições, atividades e limites em relação à entidade de prática desportiva ou atleta que representa;

IV – registro no Banco central e na Secretaria de Receita Federal

Art. 127. O contrato de representação de mão-de-obra desportiva pressupõe a existência de procuração pública, pela qual o atleta confere poderes especiais para negociar seu contrato de trabalho ou sua transferência para outra entidade de prática  desportiva e, em seu nome, administrar os demais interesses estabelecidos explicitamente no contrato.

 §1º É vedada contratação de mandato com cláusula de irrevogabilidade .

                                    §2º. Os honorários devidos pela  representação a que se refere o caput deste artigo não excederão a  vinte por cento sobre o  valor do contrato do atleta.

                                    Art. 128. Na representação de mão-de-obra desportiva sob a responsabilidade direta de entidade de prática desportiva empregadora, não serão admitidos dispositivos que possam converter a negociação da transferência do atleta em fator de coação no ajuste salarial e ensejar a manutenção de vínculo perpétuo entre as partes.

Parágrafo único. Na representação prevista no caput deste artigo a verba honorária não poderá exceder a trinta por cento sobre o valor  do contrato do atleta.

Art. 129.  Ao agente de atletas ou empresário é vedado:

I - ocupar cargo de direção, assessoramento ou fiscalização em associações desportivas ou entidade de administração de desporto profissional;

II - prejudicar os interesses que lhe forem confiados;

III - violar norma de entidade desportiva, referente à contratação ou transferência de atleta profissional;

IV -  negar ao atleta comitente prestação de contas;

Art. 130. É vedado o contrato de representação de mão-de-obra desportiva por meio de entidade de prática de desporto que não participe de campeonato oficial da modalidade.

CAPÍTULO  IV

DOS   ÁRBITROS E AUXILIARES DE ARBITRAGEM

Art. 131. É competência privativa dos árbitros  a mediação, remunerada ou não, de competições desportivas oficiais e amistosas, de que participem atletas profissionais  ou não profissionais, com aplicação das regras e normas estabelecidas internacionalmente e aceitas pela entidade dirigente nacional de cada modalidade desportiva.

Art. 132. É competência das entidades nacionais de administração do desporto estabelecer as condições para o exercício da função de árbitro, regulamentar e organizar o  registro funcional, cuidar da formação técnico-desportiva, bem como fiscalizar o exercício da função.

Art. 133. Os árbitros e auxiliares de arbitragem constituirão associações nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando a defesa dos interesses da categoria, a imparcialidade na condução das competições desportivas, os critérios de remuneração e as condições  em que prestarão seus serviços às entidades de administração do desporto.

Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidade, os árbitros e seus auxiliares não tem qualquer vínculo empregatício com as entidades diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.

CAPÍTULO  V

DOS INTEGRANTES DE COMISSÃO TÉCNICA

Art. 134. Cabe ao órgão federal  incumbido da execução da Política Nacional do Desporto, com base em ampla consulta às entidades desportivas, à comunidade desportiva e aos órgãos responsáveis pelo desporto nos Estados, no Distrito Federal  e nos Municípios, estabelecer parâmetros nacionais de capacitação técnica, atribuições funcionais  e conduta profissional de preparadores físicos, treinadores e demais integrantes de comissão técnica, respeitada a legislação editada para categorias profissionais específicas.

Art. 135. Será considerado empregado o treinador profissional  especialmente contratado por entidade desportiva com a finalidade de treinar atletas ou equipes de atletas, profissionais ou não profissionais, ministrando-lhes as técnicas, as regras, as táticas e os conhecimentos necessários ao rendimento máximo na modalidade desportiva de sua especialidade.

Art. 136. O exercício da profissão de treinador ou técnico de qualquer modalidade desportiva será deferido :

I - a portadores de diploma expedido por escola de Educação Física e reconhecido na forma da lei, desde que conste do currículo habilitação na respectiva modalidade desportiva;

II - a profissionais devidamente credenciados pela entidade dirigente máxima de cada modalidade esportiva;

III - aos que, até a data de início da vigência desta lei, hajam comprovadamente exercido cargo ou funções de treinador ou técnico, por prazo não inferior a seis meses.

Art. 137. São direitos do treinador:

I - ampla liberdade na orientação técnica e tática dos atletas ou equipes de atletas;

II - apoio e assistência moral e material assegurados pelo empregador;

III - exigir, por parte do empregador, o cumprimento das determinações e normas emanadas da entidade dirigente máxima da respectiva modalidade desportiva.

Art. 138.  São deveres do treinador:

I - zelar pela saúde, formação , desempenho desportivo e pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;

II - manter o sigilo profissional;

III - assegurar aos atletas um serviço com competência e compromisso ético e profissional;

IV - manter-se atualizado no seu campo de atuação;

V - respeitar os direitos dos atletas;

VI -conhecer, vivenciar e difundir os princípios do espírito esportivo;

VII - orientar os atletas com vistas a atividades futuras após o período de atuação desportiva;

VIII - exercer a profissão com zelo, competência e honestidade

 Art. 139. A função de treinador será exercida  mediante vínculo empregatício, acordado em contrato de trabalho.

Art. 140. É facultada a contratação de pessoa jurídica como   prestadora de serviços de Comissão Técnica.

TÍTULO X

DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 141. Os recursos públicos para o desporto serão destinados prioritariamente à promoção do desporto educacional e ao apoio à  participação de  delegações nacionais em eventos desportivos internacionais.

 Art. 142 Os recursos necessários à execução da Política Nacional do Desporto serão assegurados em programas de trabalho específicos, constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

I - fundos desportivos;

II - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

III - dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios;

IV - doações, patrocínios e legados;

V - incentivos fiscais;

VI – receitas de bingos;

VII - prêmios de concursos de prognósticos não reclamados nos prazos regulamentares;

VIII - outras fontes.

§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso III do caput , oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento serão destinados ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.

§ 2º Do total dos recursos correspondentes aos percentuais  referidos no § 1º, dez por cento deverão ser investidos no desporto escolar, e cinco por cento em desporto universitário.

§  3º  É vedado aos Comitês referidos no §1º destinar mais do quinze por cento do montante total recebido para custeio de despesas administrativas.

§ 4º Os jogos de bingo são permitidos em todo território nacional com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.

§ 5º A exploração dos jogos em suas modalidades permanente, eventual e eletrônica, será submetida aos princípios gerais da atividade econômica e à autorização do poder público

§ 6º Os bingos funcionarão sob a responsabilidade das entidades de administração ou prática desportiva, que poderão contratar, mediante instrumento escrito com duração de, no mínimo dois anos, renovável por igual período, sua administração por empresa idônea especialmente constituída para este fim.

§7ºOs órgãos competentes da União editarão a regulamentação necessária ao cumprimento desta lei, em especial normas sobre a programação, certificação e a padronização dos terminais individuais eletrônicos e equipamentos utilizados para a realização das modalidades de bingo previstas nesta lei.

§8ºA fiscalização dos jogos de bingo será efetuada pela União, sob a forma de inspeção, auditoria operacional, auditoria de sistemas, auditoria de gestão, e de auditorias contábeis e financeiras, visando a inibir a ocorrência de práticas ilícitas e a exação na exploração da atividade.

Art. 143. Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, serão instalados conselhos para o exercício do controle social dos recursos repassados, os quais terão necessariamente representação de atletas e da sociedade.

Art. 144. A arrecadação obtida em cada teste dos concursos de prognóstico com objeto desportivo terá a seguinte destinação:

I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II - dez por cento para a Seguridade Social;

III - quinze por cento para o custeio das despesas administrativas;

IV - quinze por cento para as entidades de prática desportiva constantes de cada teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;

V - quinze por cento para o desporto educacional.

Art. 145 . Os recursos a que se referem o inciso II do art.  142 e o art. 149:

I - constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio;

II - serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, e locomoção de atletas, bem como de sua participação em eventos desportivos.

Art. 146. A destinação de recursos públicos e o patrocínio desportivo por empresas estatais, aos projetos e programas mencionados art. 145,II efetuar-se-ão nas seguintes condições:

I - enquadramento dos projetos e programas no Plano Nacional do Desporto;

II - participação da comunidade desportiva e da população na sua formulação e no controle de sua execução, na forma da regulamentação desta lei.

Art. 147. Dos programas e projetos referidos no inciso II do art.145 será dada ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS PARA A ASSISTÊNCIA AO ATLETA

Art. 148. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais ativos e inativos, a serem recolhidos e administrados pela Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:

I - um por cento da arrecadação das competições organizadas pelas entidades nacionais e regionais de administração do desporto;

II - um por cento do valor da cláusula penal ou da indenização, no caso de rescisão  de contrato unilateral;

III - um por cento do valor  total do contrato do atleta profissional, devido e recolhido pela entidade contratante ;

IV - um por cento do valor da indenização relativa às transferências internacionais, devido e recolhido pela entidade cedente.

Parágrafo único. O registro dos contratos e das transferências de atletas somente serão efetivados nas ligas e nas entidades regionais e nacionais de administração mediante a comprovação do recolhimento de que tratam os itens III e IV deste artigo.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO ÀS DELEGAÇÕES NACIONAIS

Art. 149. Anualmente,  a renda líquida de um dos testes da concursos de prognóstico com objeto desportivo será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e participação em competições preparatórias da equipe olímpica nacional.

§ 1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-americanos, a renda líquida de um segundo teste  dos concursos de prognóstico com objeto desportivo será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para atendimento da participação da delegação nacional nesses eventos.

§ 2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro são concedidas rendas líquidas dos concursos de prognóstico com objeto desportivo  em iguais condições.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO DE PROMOÇÃO DO DESPORTO EDUCACIONAL

Art. 150. Com o objetivo de  proporcionar recursos para o  fomento ao desporto educacional, fica instituído o Fundo de Promoção do Desporto Educacional e de Base - FUNDESPORTE.

Art. 151. Constituem receitas do Fundo:

I - dotações eventualmente destinadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;

II - receitas decorrentes da aplicação financeira dos seus recursos;

III - cinco por cento do valor nominal dos contratos de licenciamento ou administração firmados entre:

a) entidades de prática desportiva e entidades de administração desportiva;

b) entidades de prática desportiva e sociedades civis e comerciais, instituições financeiras ou fundos de investimento;

c) entidades de administração desportiva e sociedades civis e comerciais, instituições financeiras ou fundos de investimento;

IV - cinco por cento do valor nominal dos contratos de direito de transmissão de espetáculos desportivos firmados entre:  

a) entidades de prática desportiva e empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de televisão a cabo;

b) entidades de administração desportiva e empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de televisão a cabo;

V - adicional de quatro e meio por cento incidente em cada bilhete de concursos de prognósticos previstos em lei, à exceção daqueles com objeto desportivo , sendo um terço deste montante repassado aos estados, ao distrito federal e aos municípios, na forma do disposto em regulamento do poder executivo;

VI - doações;

VII - outras que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 152. O Fundo de Promoção do Desporto Educacional e de Base será administrado por um Conselho, especialmente constituído para esse fim.

Parágrafo  único. O Conselho de Administração do FUNDESPORTE  terá como membros, entre outros, representantes do Conselho de Secretários de Estado da Educação – CONSED, e da União de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.

 Art. 153. Os recursos do FUNDESPORTE:

 I - serão aplicados em programas, projetos e atividades de  fomento ao desporto educacional e de base,  tais como definidos nesta Lei;

 II - serão repassados aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o financiamento de programas, projetos e atividades destinados ao fomento de práticas desportivas não-profissionais.

 § 1º A operação prevista no inciso II deverá ser precedida de avaliação do Conselho Nacional de Administração do Fundo de Promoção do Desporto Educacional e de Base, e dos respectivos Conselhos Estaduais e Municipais de Administração do Fundo de Promoção do Desporto Educacional e de Base.

 § 2º A União incentivará a constituição de Conselhos Estaduais e Municipais de Administração do Fundo de Promoção do Desporto Educacional e de Base no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios.

Art. 154. O saldo positivo do FUNDESPORTE, apurado no balanço anual, será transferido como crédito do mesmo fundo para o exercício seguinte.

Art. 155.  As contribuições ao FUNDESPORTE serão devidas trinta dias após a regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO V

DO INCENTIVO FISCAL  PARA O APOIO AO DESPORTO

Art. 156. Com o objetivo de incentivar a participação do País em eventos internacionais, a promoção  de atividades sócio-desportivas de caráter assistencial e o treinamento do atleta olímpico, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda no apoio a projetos de natureza desportiva.

Parágrafo único. Os contribuintes poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias efetivamente despendidas em projetos de desenvolvimento do desporto previamente aprovados pelo Conselho Nacional do Esporte, nos limites e  condições estabelecidos na legislação do Imposto sobre a Renda vigente.

Art. 157. Os percentuais a serem deduzidos, bem como o volume da renúncia fiscal em favor de projetos de desenvolvimento do desporto serão fixados, anualmente, em decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional do Esporte.

Art. 158. O incentivo a que se refere o art.157 somente será concedido a projetos de desenvolvimento do desporto de relevante interesse público, vedada sua concessão a produtos ou eventos destinados ou circunscritos a circuitos fechados.

Parágrafo único. São de interesse público os projetos destinados a:

I -  viabilizar a pesquisa, a documentação e a informação na área de desporto;

II - incentivar e proteger as atividades desportivas com identidade cultural;

III - promover o lazer e a inclusão social;

IV - ampliar e melhorar a infra-estrutura desportiva, especialmente no âmbito das escolas;

V - permitir a  manutenção do atleta em treinamento  para competições desportivas;

VI - financiar projetos de modernização das estruturas desportivas;

VII - apoiar a participação de delegações nacionais em eventos internacionais.

Art.  159. Os projetos de desenvolvimento do desporto a que se refere este Capítulo serão previamente avaliados quanto ao enquadramento no Plano Nacional do Desporto, e sua execução será acompanhada e fiscalizada pelo poder público.

Art. 160.  A importação de equipamentos esportivos dar-se-á segundo normas previstas em legislação específica.

CAPÍTULO VII

 DA BOLSA-ATLETA

 Art. 161. Fica instituída a bolsa-atleta, com a finalidade de:

I -  apoiar atletas de alto rendimento, de esportes olímpicos e paraolímpicos;

II - premiar os participantes de competições oficiais de desporto escolar e universitário;

III – incentivar  jovens atletas praticantes de desportos de criação nacional  e modalidades desportivas não referidas nos incisos precedentes.

                                §1º A bolsa-atleta será concedida nas seguintes categorias:

I – olímpica e paraolímpica;

II – estudantil;

III – desportiva.

                                §2º Os recursos necessários às ações previstas neste artigo estão incluídos nos constantes no art.142

Art. 162. A concessão da bolsa-atleta não gera qualquer vínculo com a Administração Pública.

 Art. 163. O  valor da bolsa-atleta e os critérios de concessão serão  definidos anualmente  pelo Poder Executivo, com base em proposta do órgão público responsável pelo setor de desporto, e será pago em prestações mensais.

 Art. 164. A supervisão, coordenação fiscalização e orientação normativa do Programa Bolsa-Atleta estarão a cargo da Secretaria Nacional de Esporte ou órgão que venha a substituí-la.

TÍTULO XI

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO  RESULTADO  DESPORTIVO

CAPÍTULO I

DA SEGURANÇA NOS  ESTÁDIOS,GINÁSIOS E PRAÇAS ESPORTIVAS

Art. 165. As entidades de prática e de administração do desporto, e os respectivos dirigentes e integrantes e as administrações de estádios, são solidariamente responsáveis pela segurança do evento desportivo, competindo-lhes as obrigações decorrentes dos prejuízos eventualmente causados ao público presente.

Parágrafo único. É obrigatória a contratação de seguro de acidentes pessoais coletivo do público pagante, descontando-se de cada ingresso vendido o valor correspondente ao pagamento do prêmio.

Art. 166. Pela manutenção da ordem e da paz em evento desportivo , respondem os proprietários e arrendatários de estádios e os dirigentes das entidades desportivas participantes, solidariamente, com os promotores e organizadores do espetáculo e as forças de segurança.

Art. 167. É instituída a Política Nacional de Prevenção e Repressão da Violência em Estádios, Ginásios e Praças Desportivas, com a finalidade de:

I - articular e harmonizar as ações destinadas a preservar a ordem pública e  a integridade física  de espectadores, jogadores e árbitros nos estádios;

II -  tornar  eficaz  o  trabalho  dos responsáveis pela boa ordem nos espetáculos  desportivos;

III - identificar e punir os provocadores de tumultos.

Art. 168. Para a execução da Política Nacional de Prevenção da Violência em Estádios de Futebol, Ginásios e Praças Desportivas, contará o Poder Público com uma Coordenação Nacional dos Serviços de Segurança em Estádios,  com a finalidade, entre outras,  de promover a atuação  de juizados especiais criminais volantes nos próprios estádios.

Parágrafo único. Integrarão a coordenação referida no caput deste artigo, entre outros, representantes dos proprietários e administradores de estádios e da área de defesa civil.

Art. 169. As torcidas organizadas e as entidades desportivas que com elas colaborarem serão solidariamente responsáveis pelos danos causados por seus membros.

Art. 170. O ressarcimento dos danos decorrentes de conflitos de torcida, uma vez desconhecido o autor, é responsabilidade da empresa ou entidade que promove o evento, juntamente com a controladora ou proprietária da praça desportiva, por falta de devida vigilância e de outras medidas preventivas de violência.

Art. 171. Os estádios com capacidade superior a dez mil espectadores somente serão abertos ao público se satisfeitas as seguintes condições:

I - venda antecipada de ingressos;

II -  coordenação centralizada dos efetivos de segurança;

III - existência de divisões físicas que impeçam o contato direto entre torcidas rivais.

Art. 172. Os estádios com capacidade superior e vinte mil espectadores somente serão autorizados a receber público, se, além de cumprir as exigências estipuladas no art.171, tiverem também:

I - todos os lugares numerados;

II - progressiva instalação de circuito interno de TV, para identificação de eventuais infratores.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de até três anos , a partir da vigência desta lei, para o cumprimento do disposto no inciso I .

Art. 173. Nos eventos desportivos de qualquer natureza, é vedada:

I - a propaganda estática de derivados de tabaco e de bebidas alcoólicas em estádios, ginásios, autódromos e locais similares;

II - a chamada e caracterização de patrocínio dos produtos fumígeros e bebidas alcoólicas na transmissão radiofônica e televisiva de espetáculos desportivos;

III  - a utilização  de trajes desportivos e veículos de competição para veicular propaganda de derivados de tabaco e de bebidas alcoólicas;

IV - a comercialização de bebidas alcoólicas no interior dos estádios e demais praças desportivas, em dia de competição;

V – a veiculação de qualquer tipo de propaganda de caráter eleitoral;

VI – a veiculação de propaganda cujo teor induza à violência.

CAPÍTULO II

DO DOPING E DA DOPAGEM

Art. 174.  Entende-se por doping a substância,  agente ou  meio capazes de alterar artificialmente o desempenho do atleta por ocasião de competição desportiva.

Art. 175. Entende-se por dopagem a ministração ao atleta, ou o uso por parte deste, de substância, agente ou meio capaz de alterar artificialmente o seu desempenho em competição desportiva.

Art. 176. O controle da dopagem é de responsabilidade das entidades desportivas promotoras da competição desportiva, e será regulada nos Códigos de Justiça Desportiva e Disciplina Desportiva, observadas as normas emanadas das autoridades  encarregadas de disciplinar o uso de substâncias  tóxicas.

Art. 177. As Comissões de Controle de Dopagem, a serem instituídas no âmbito das entidades de administração  do desporto contarão com o apoio da União, como parte da Política Nacional de Combate ao Uso de Drogas.

Art. 178. Será instituída, na forma da regulamentação, uma Comissão Nacional de Controle de Dopagem, com a incumbência de  atualizar  e manter atualizadas as normas pertinentes ao controle de dopagem.

Parágrafo único. Integrarão a comissão a que se refere o caput deste artigo, entre outros, representantes da área de medicina esportiva. 

CAPÍTULO III

DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 179. As entidades nacionais de administração do desporto profissional e não profissional, incluídos, no que for cabível, o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, têm competência para decidir, de ofício ou quando solicitadas pelas entidades filiadas, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

Art. 180. Com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão as entidades de administração do desporto profissional e não profissional aplicar as seguintes penas:

I  - advertência verbal;

II - advertência escrita;

III - multa;

IV -  suspensão;

V - desfiliação.

§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde de processo administrativo no qual estejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º As penalidades de que tratam os incisos III, IV e V somente serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

TÍTULO XII

DA DISCIPLINA, DOS CÓDIGOS E DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DESPORTIVA

CAPÍTULO I

DA DISCIPLINA DESPORTIVA E DOS CÓDIGOS

Art. 181. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos em Códigos de Justiça e Disciplina Desportivas.

Art. 182. Haverá Códigos de Justiça Desportiva distintos  para a prática desportiva profissional e para a prática desportiva não profissional.

§ 1º Em cada uma das modalidades de prática desportiva mencionadas no caput, a Justiça Desportiva poderá ser regulada em código único,  que, a par de normas de aplicação geral relativas à organização da Justiça e do processo disciplinar, conterá, em anexo, para cada ramo desportivo ou grupo de ramos desportivos, uma tábua de infrações e penalidades que atenderá às singularidades das respectivas regras e regulamentos.

§ 2º Os Códigos de Justiça Desportiva serão elaborados e atualizados pelas entidades nacionais de administração do desporto, que submeterão o texto original e as alterações à aprovação do Conselho Nacional de Esporte ou órgão que venha a substituí-lo.

Art. 183. Os códigos disciplinares das diversas modalidades de desporto profissional disporão sobre:

I - as responsabilidades de patrocinadores, empresários  e procuradores, no âmbito da Justiça Desportiva;

II - as Corregedorias da Justiça Desportiva.

Parágrafo único. Compete aos corregedores:

I - exercer funções de inspeção e correição permanente aos tribunais de Justiça Desportiva e seus auditores;

II - decidir sobre reclamações contra os atos atentatórios à boa ordem processual praticados por auditores dos Tribunais de Justiça Desportiva. 

Art. 184. As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a sanções de natureza administrativa, a saber:

I - advertência;

II - eliminação;

III - exclusão de campeonato ou torneio;

IV - indenização;

V - interdição de praça de desportos;

VI - multa;

VIII - perda de mando de campo;

IX - perda de renda;

X - suspensão por partida;

XI - suspensão por prazo;

XII - perda de pontos;

XIII - desfiliação.

§ 1º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 2º As penas pecuniárias serão aplicadas apenas  aos atletas e  às associações que praticarem o desporto profissional.

§ 3º As penas previstas nos incisos I,IV e VI poderão ser aplicadas administrativamente.

§ 4º A pena prevista no inciso XI, quando aplicada administrativamente, somente terá validade após ratificação pelo órgão competente da Justiça Desportiva.

§ 5º A aplicação das sanções de que trata este artigo dar-se-á após  o devido procedimento, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 185. Observado o disposto no art. 181, somente será admitido o recurso ao Poder Judiciário depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, que proferirá decisão final no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de instauração do processo.

Art. 186. A falta de citação pessoal da parte ou de seu defensor devidamente constituído,   assim como qualquer outra forma de cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa,  tornam nulas as decisões proferidas por órgão da Justiça Desportiva.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 187.  São órgãos da Justiça Desportiva:

 I - o Conselho Nacional de Justiça Desportiva;

II - o Superior  Tribunal de Justiça Desportiva;

III -  os Tribunais de Justiça Desportiva;

IV - as  Comissões Disciplinares.

§ 1º Os órgãos da Justiça Desportiva não integram o Poder Judiciário, sendo o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva ou o exaurimento do prazo máximo de sessenta dias, apenas  pré-requisito do acesso ao Poder Judiciário.

§ 2º Os órgãos da Justiça Desportiva são unidades  autônomas  das entidades de administração do desporto de cada sistema, gozando total independência técnica e financeira.

§ 3º Não será parte legítima para ingressar na Justiça comum, postulando direito desportivo, a pessoa física ou jurídica que não tenha antes postulado o direito pretendido perante a Justiça Desportiva, nos termos dos parágrafos1º e 2º do art.217 da Constituição Federal.

§ 4º  O ex-auditor  poderá funcionar como defensor, perante qualquer órgão da Justiça Desportiva, somente dois anos depois de deixar  o cargo.

Art. 188. Os recursos necessários à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva serão oriundos de um fundo a ser constituído de:

I - um por cento da receita de bilheteria das competições desportivas de que participem atletas profissionais;

II  - a arrecadação  proveniente de  custas processuais ;

III – um por cento do valor dos contratos de transmissão de imagem e de patrocínio de competição desportiva;

IV - doações e legados;

V - outras fontes.

Art. 189. Caberá ao Conselho Nacional de Justiça Desportiva, órgão de cúpula dos Tribunais Superiores de Justiça Desportiva, com sede na Capital da República, e atribuições deliberativas, consultivas, normativas e de fiscalização, zelar pela isenção e pela eqüidade na distribuição da Justiça Desportiva.

Art. 190. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva, será composto por sete membros,  todos bacharéis em Direito, sendo:

I - três  indicados pela entidade de administração nacional do desporto da modalidade;

III - três indicados pelas entidades estaduais, em caráter de rodízio;

III - um indicado pela OAB;

Parágrafo único. Ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva compete julgar, originalmente, as questões que envolverem competições interestaduais e nacionais e entidades de administração nacional do desporto.

Art. 191. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por  sete membros,  todos de notório saber jurídico-desportivo, sendo:

I - dois indicados pela entidade de administração do desporto da modalidade;

II - um indicado pelas entidades de prática do desporto participantes de competições oficiais;

III -  dois  indicados pela OAB;

IV - um indicado pelos treinadores

V - um indicado pelos atletas;

Parágrafo único. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público.

Art. 192. Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva processar e julgar, nos termos dos Códigos Disciplinares e de Justiça Desportiva:

I - as infrações disciplinares praticadas por pessoas  físicas ou jurídicas direta ou indiretamente subordinadas ou vinculadas a entidades de prática desportiva;

II - os litígios relativos às competições desportivas;

III - os litígios de natureza disciplinar desportiva entre dirigentes,  atletas e entidades de administração e de prática do desporto.

Parágrafo único. Das decisões dos Tribunais de Justiça Desportiva caberá recurso ao Superior  Tribunal de Justiça Desportiva.

Art. 193. As Comissões Disciplinares, órgãos de primeira instância da Justiça Desportiva, funcionarão junto aos Tribunais de Justiça Desportiva e serão integradas por três membros de sua livre nomeação.

§ 1º Haverá tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, a critério dos Tribunais de Justiça Desportiva.

§ 2º Cabe às Comissões Disciplinares a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento  da respectiva competição.

§ 3º As Comissões Disciplinares aplicarão sanções em procedimento sumário, assegurado às partes o direito de defesa e do contraditório.

§ 4º Das decisões das comissões disciplinares caberá recurso ao Tribunal de Justiça correspondente.

Art. 194. O mandato dos membros  de todos os órgãos da Justiça Desportiva será de, no máximo,  dois anos, permitida uma recondução.

Art. 195. O cargo de auditor é incompatível com:

I -  o exercício da magistratura ou do Ministério Público;

II – cargos e  funções de direção ou empregos em órgãos públicos  que tenham atuação no setor de desporto ou em entidades   desportivas.

Art. 196. O auditor fica impedido de atuar no processo:

I - quando for credor, devedor, avalista, fiador, sócio, empregador ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer uma das partes;

II - quando , a partir de manifestação fora dos autos do procedimento, caracterize-se pré-julgamento da questão .

Art. 197. Não podem integrar o mesmo Tribunal ou Comissão Disciplinar e, ainda, órgãos de Justiça Desportiva da mesma entidade, o cônjuge de auditor, nem parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção.

Art. 198. O disposto neste Lei sobre a Justiça Desportiva não se aplica ao Comitê Olímpico Brasileiro, nem ao Comitê Paraolímpico Brasileiro.

TÍTULO XIII

DOS CRIMES, DAS PENAS E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

CAPÍTULO I

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 199. Serão consideradas típicas as condutas arroladas neste capítulo,  sendo puníveis de acordo com as penas estabelecidas, se os fatos não constituírem crimes mais graves.

Art. 200. Utilizar bens patrimoniais para integralizar parcela de capital ou oferecê-los como garantia sem a concordância da maioria absoluta na assembléia geral dos associados, e na conformidade do estatuto:

Pena - detenção de três meses a dois anos, e multa.

Art. 201. Ceder ou transferir atleta  sem sua expressa anuência:

Pena - detenção de três meses a um ano, e multa.

Art. 202. Exercer  função em órgão da Justiça Desportiva ao mesmo tempo que dirigir ou presidir entidade de administração ou de prática desportiva:

Pena - detenção de 3 três meses a um ano,  e multa.

Art. 203. Explorar indevidamente  denominação ou  marcas de entidade desportiva que estejam sob  proteção legal:

Pena - detenção de três meses a dois anos,  e multa.

Art. 204. Antecipar, adiar ou cancelar, sem justa causa, a realização de evento desportivo constante de calendário oficial:

Pena - detenção de  um mês a um ano, e multa.

Art. 205. Deixar de escriturar, de conformidade com as disposições legais, as receitas e despesas de entidade desportiva:

Pena - detenção de um mês a um ano, e multa.

Art. 206. Atestar indevidamente a regularidade das prestações de conta de presidente de entidade desportiva:

Pena - detenção de um mês a  um ano, e multa.

Art. 207. Usar  fraude ou qualquer outro meio que  induza a erro  no exercício do ofício de agente, empresário ou procurador de atleta:

Pena - detenção de um mês a  um ano, e multa.

Art. 208. Exercer o ofício de agente de atleta ou empresário sem registro em  entidade nacional de administração do desporto:

Pena - detenção de um mês a um ano, e multa.

Art. 209. Manter sociedade desportiva de fachada, não participante de competições oficiais, ou com ela transacionar, com o intuito de burlar as normas relativas à contratação e transferência de atletas:

Pena - detenção de três meses a dois anos, e multa.

Art. 210. Deixar o presidente de entidade de administração ou  de prática desportiva de  publicar as demonstrações contábeis e os balanços patrimoniais de cada exercício:

Pena - afastamento da  função  e inelegibilidade para quaisquer funções pelo prazo de oito anos, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 211. Nos estádios de futebol, ginásios e outras praças desportivas de grande freqüência pública, constitui crime:

I - invadir área reservada aos jogadores;

II - arremessar objeto de qualquer natureza;

III - permanecer sob o efeito de substância entorpecente nas dependências do estádio;

IV - portar arma ou instrumento que possa ser usado como tal;

V - provocar ou participar de conflitos entre os torcedores, árbitros, jogadores ou demais presentes, salvo para separar os contendores;

VI - usar torcidas organizadas para promover conflitos;

VII - provocar tumulto:

Pena - detenção, de três meses a  um ano, e multa.

Parágrafo único.  Os crimes contra a pessoa, o patrimônio e a ordem pública, praticados em praça desportiva, suas adjacências e vias de acesso em dia de competição desportiva, terão as penas aumentadas em  um terço.

CAPÍTULO II

DAS  PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 212. Aplicar-se-á às entidades dirigentes e associações dedicadas ao desporto profissional a legislação brasileira de defesa da ordem econômica, especialmente no que se refere aos encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas, bem como à responsabilização civil e criminal de seus dirigentes;

 Art. 213. São as entidades dirigentes e de prática do desporto profissional obrigadas a   publicar, ao final de cada exercício social,  demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com parecer do Conselho Fiscal, e acompanhadas de relatório circunstanciado das atividades desportivas e comerciais desenvolvidas no período.

Art. 214. Submeter-se-ão as entidades desportivas a qualquer tempo a auditoria pelo Poder Público.

Art. 215. As entidades dirigentes e associações desportivas sem fins lucrativos que promovam competições de atletas profissionais ou delas, de qualquer forma, participem, deverão observar, ainda, o seguinte:

I - encaminhar anualmente ao Poder Público relatório circunstanciado das ações voltadas para a melhoria da prática desportiva e das condições de trabalho dos atletas profissionais, de sua contribuição ao desenvolvimento do desporto no País e de seus cuidados com o aprimoramento da disciplina desportiva;

II -  prestar às repartições fiscais as informações determinadas em lei e recolher os tributos devidos sobre práticas de natureza comercial.

                 TÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 216. A denominação e as marcas das entidades de administração ou de prática do desporto são direitos de uso exclusivo das mesmas, contando com a proteção legal válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Art. 217. O repasse de verbas pelas entidades nacionais de administração do desporto às entidades estaduais de administração do desporto filiadas e por estas às entidades de prática do desporto, fica condicionado à celebração de termo de ajuste formal prévio  e específico, e à apresentação de plano de aplicação dos recursos em atividades previstas no estatuto da entidade beneficiada.

Art. 218. No prazo de 180 dias a contar da data de publicação desta lei, as entidades de administração da prática desportiva profissional ajustarão às diretrizes estabelecidas nesta lei seus estatutos e os códigos disciplinares.

Art. 219. Com o objetivo de garantir a participação da sociedade civil e a representação dos atletas, entidades desportivas e demais agentes desportivos no trato oficial dos assuntos desportivos e a organização do Sistema Nacional do Desporto, a União estimulará a institucionalização dos Conselhos Desportivos do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

Art. 220. A União incentivará e apoiará a elaboração de um Código Brasileiro de Autoregulamentação Desportiva.

Parágrafo único. A elaboração do Código Brasileiro de Autoregulamentação Desportiva é responsabilidade das entidades de administração e de prática do desporto de rendimento, sob a coordenação do Ministério responsável pelo setor,  e terá por objetivos, entre outros:

I - democratizar  os processos eleitorais, inclusive mediante a previsão  de  eleições primárias para  seleção de candidatos a funções de direção;

II - fixar os requisitos mínimos necessários à constituição,         organização         e funcionamento de  entidades dirigentes e associações;

III - manter atualizados os códigos disciplinares e de Justiça Desportiva;

IV - organizar, anualmente, o calendário nacional de competições e eventos desportivos;

V - estabelecer normas éticas para a prática, a direção e a comercialização do desporto profissional;

VI - permitir   uma   ação   efetiva para prevenir controvérsias e solucionar conflitos  que, por sua natureza, não sejam especificamente da alçada da Justiça Desportiva ou do Poder Público;

VII - aprimorar os processos de  elaboração de calendários de eventos desportivos;

VIII - encontrar fórmulas de boa convivência entre as entidades desportivas  e as  emissoras de televisão interessadas na transmissão de eventos desportivos.

Art. 221.Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta, servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em competição desportiva no País ou no exterior.

§1º.O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva,  a qual caberá fazer a devida comunicação aos entes mencionados no caput.

§2º.A comunicação prevista no parágrafo anterior poderá ser feita , conforme o caso, pelo Comitê Olímpico Brasileiro, pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro ou pela entidade nacional que congregue as modalidades não olímpicas

§3º.Aplica-se o disposto neste artigo aos profissionais especializados e dirigentes , quando indispensáveis à composição da delegação.

222.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 223. Revogam-se a Lei nº  8.650, de 22 de abril de 1993; a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a Lei nº  9.981, de 14 de julho de 2000 e a Lei º10.264,de 16 de julho de 2001.


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